Processo 0010043-49.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010043-49.2026.5.03.0107 AUTOR: ERICK ARMANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SANTA LUCIA RESIDENCIA GERIATRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97e941 proferida nos autos. RELATÓRIO O autor ERICK ARMANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados na ação trabalhista ajuizada em face de SANTA LÚCIA RESIDÊNCIA GERIÁTRICA LTDA. e outro, alegando que a sentença teria sido omissa quanto ao julgamento dos pedidos decorrentes da CCT e quanto a descontos indevidos e integração salarial do bônus; contraditória quanto ao termo final do contrato registrado na CTPS; obscura quanto ao alcance da condenação do FGTS; teria erro material no capítulo de contribuições previdenciárias; omissa; omissa quanto ao prequestionamento dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 457, 462, 818, 832 e 897-A da CLT; 371, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC. As rés também opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto à dedução dos valores do TRCT do primeiro contrato de trabalho Manifestação das partes sobre o recurso da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1- Admissibilidade Conhece-se dos embargos de declaração interpostos pelas partes, porque tempestivos. 2- Mérito Embargos de Declaração da parte ré As rés, por meio dos embargos de declaração de id ea284d5 arguiram a existência de omissão na sentença quanto à dedução das verbas quitadas no primeiro contrato de trabalho, uma vez que a dedução deferida foi restrita ao TRCT de id c7381c8. Razão assiste à ré. Este Juízo, nos termos da sentença de id 6aa0287, condenou as rés ao pagamento das verbas rescisórias descritas no item 6 da fundamentação do julgado considerando o reconhecimento da unicidade contratual e deferindo a dedução dos valores quitados a idêntico título no TRCT de id c7381c8. Contudo, constata-se que também houve o pagamento de verbas rescisórias com relação ao contrato de trabalho havido com a ré Isacor Apoio Administrativo Ltda., conforme TRCT f4c7087. Nesse sentido, uma vez reconhecida a unicidade contratual, devida também a dedução das verbas quitadas no primeiro período contratual. Pelo exposto, dá-se procedência os embargos de declaração para alterar o tópico 6 da fundamentação da sentença para incluir a dedução das verbas quitadas no TRCT de id f4c7087 e no TRCT de id c7381c8. Embargos de Declaração da parte autora O autor alegou a existência de omissões, contradições, obscuridade e erro material na sentença de id 6aa0287. Analisando os termos da petição inicial e do julgado, constata-se que razão em parte assiste ao embargante, pelo que se passa a sanar os vícios. Quanto à alegada omissão quanto ao pré questionamento sobre os artigos da CF/88 e CLT, sem razão o embargante, uma vez que inexiste necessidade processual de menção específica sobre as normas legais e constitucionais requeridas, tendo em vista que os fundamentos do julgado constam expressamente da sentença. Ademais, aplicável ainda o efeito devolutivo integral de eventual recurso interposto pela parte. Embargos improcedentes nesse particular. No que tange ao erro material e obscuridade quanto às contribuições previdenciárias, inexiste obscuridade. Os fundamentos para acolhimento da preliminar de incompetência material…
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