Processo 0010043-83.2025.5.03.0010

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010043-83.2025.5.03.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010043-83.2025.5.03.0010 RECORRENTE: MARIA HELENA SANTANA FERNANDES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30845e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010043-83.2025.5.03.0010 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 502.322,43 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA HELENA SANTANA FERNANDES RODRIGO HASSEN DOS SANTOS (MG121815) Recorrido:   FLAVIA PEREIRA COSTA Recorrido:   Advogado(s):   MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA JEFFERSON CALIXTO DE OLIVEIRA (MG72061)   RECURSO DE: MARIA HELENA SANTANA FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id f0b14cd; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id c2efc5a). Regular a representação processual (Id 3bfa599). Preparo dispensado (Id d7880e8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso LV da Constituição da República. - violação dos arts. 371 e 479 do CPC. Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha,  inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 35e36f4 - Pág. 4/5): Conforme constou na ata de audiência, a prova foi indeferida sob o fundamento de que a matéria era eminentemente técnica, já coberta pelo laudo pericial, e que a prova testemunhal seria inútil. Tal decisão foi proferida de forma fundamentada, considerando a natureza da controvérsia, que envolvia aspectos técnicos de nexo causal entre doença e trabalho. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a matéria em discussão já foi devidamente instruída por outros meios probatórios, como a perícia técnica, a tornar desnecessária a produção de prova testemunhal. Dessa forma, as alegações de cerceamento de defesa não merecem prosperar, uma vez que a sentença analisou o mérito da causa com base nas provas produzidas, incluindo a perícia técnica e não há vício a macular a decisão de primeiro grau.   Nesse passo, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os acima reproduzidos, não se vislumbra possível ofensa aos arts. 5º, inciso LV da Constituição Federal e 37 e 479 do CPC, de forma direta e literal.    2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 19, 20, e 21-A da Lei 8.213/91; 371, 479 do CPC; 927, parágrafo único do CC.   - contrariedade. ao Tema 932 de Repercussão Geral do STF. Quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e à  INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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