Processo 0010043-84.2026.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010043-84.2026.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010043-84.2026.5.03.0160 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE BATISTA ALVES RÉU: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37559b2 proferida nos autos.                                        SENTENÇA Aos 31 (trinta e um) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por SAMUEL HENRIQUE BATISTA ALVES em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO SAMUEL HENRIQUE BATISTA ALVES propôs reclamação trabalhista em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA expondo, em síntese, que foi admitido em 13/09/2021 pela reclamada, na função de auxiliar de laboratório; que foi promovido a operador de forno júnior em 01/02/2023, função que exerceu até 13/01/2026, data em que foi dispensado, sem justa causa; que recebeu último salário no importe de R$5.341,00; cumpria jornada para além das 8 horas diárias e 44 semanais, em escala 6x2, inclusive em minutos residuais, domingos e feriados, mas a reclamada não remunerava corretamente as horas extras; além disso, usufruía apenas 25 minutos de intervalo para refeição e descanso; que a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação; exercia as mesmas atividades dos colegas que nomeia, porém recebia remuneração inferior; laborava em condições insalubres e periculosas, mas não recebia os correspondentes adicionais legais. Pedidos: pagamento de horas extras (prorrogação da jornada, minutos residuais e supressão do intervalo intrajornada) e reflexos que especifica; pagamento dos domingos e feriados laborados, em dobro; pagamento de diferenças salariais pela aplicação do instituto da equiparação salarial e reflexos; pagamento de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e respectivos reflexos; fornecimento do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$255.809,40. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 73/113 do PDF), arguindo preliminar de inépcia da inicial. Suscita a prescrição quinquenal e quanto mérito propriamente alega, em resumo, que todos horários de labor estão corretamente registrados nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras, domingos e feriados laborados foram pagos ou compensados no âmbito do “banco de horas”, legalmente instituído mediante acordo individual firmado com o obreiro; que o autor não laborava em minutos residuais e usufruía regularmente intervalo intrajornada mínimo de 1 hora; não há na reclamada nenhum empregado que exerça a mesma função, com o mesmo tempo de serviço, com igual produtividade e mesma capacidade técnica do autor, e este receba salário superior; não preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 461 da CLT, o autor não faz jus à equiparação salarial que pleiteia; no período laborado na função de auxiliar de laboratório o autor…

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