Processo 0010044-09.2026.5.03.0083

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010044-09.2026.5.03.0083
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010044-09.2026.5.03.0083 RECORRENTE: JF ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANILSON DA SILVA BARBOSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010044-09.2026.5.03.0083, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelas 1ª e 2ª partes rés por ausência de procuração válida, em arguição de ofício. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA, ARGUIDA DE OFÍCIO. Cientes as partes da sentença de ID. 0c53630 por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 20/03/2026, conforme certidão de publicação de ID. ecb44b8. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto em conjunto pela 1ª parte ré e pela 2ª parte ré, sob ID. 3fa2a79, protocolado em 29/03/2026, uma vez que o prazo recursal teve início em 23/03/2026 e se encerraria em 30/03/2026 (ID. 3fa2a79, fls. 169/170 e 194 do PDF). Quanto ao preparo, verifica-se que, no caso vertente, também constitui mérito do recurso ordinário a discussão atinente ao indeferimento do benefício da justiça gratuita às recorrentes, que, aliás, pode ser postulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ 269, I, da SBDI-1 do TST), de tal forma que a ausência de recolhimento de qualquer valor não pode implicar, por si só, a deserção do apelo, sob pena de grave violação ao disposto no art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição. Por mera coerência lógica, estaria dispensada as partes rés do recolhimento de quaisquer custas e despesas processuais. O recurso, contudo, não pode ser conhecido, por ausência de regular representação processual de ambas as recorrentes. No que se refere à 1ª parte ré, JF ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, o recurso ordinário de ID. 3fa2a79 foi subscrito pelo Dr. TIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Ocorre que não há nos autos instrumento de mandato pelo qual a 1ª parte ré tenha conferido poderes de representação ao referido advogado. Como consignado no despacho de ID. d4a14d9, a parte foi intimada para indicar o ID ou documento em que se encontraria eventual procuração ou substabelecimento conferindo poderes judiciais ao subscritor do recurso ordinário em nome da 1ª parte ré, mas permaneceu inerte. É importante registrar, para afastar qualquer dúvida, que a procuração juntada sob ID. 5271fad não possui a 1ª parte ré, JF ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, como outorgante. Referido documento, portanto, não aproveita à 1ª parte ré e não supre a inexistência de mandato em favor do advogado que subscreveu o recurso em seu nome. Conclui-se, assim, que o recurso ordinário interposto pela 1ª parte ré não pode ser conhecido, porque realmente inexiste procuração nos autos que confira poderes ao advogado subscritor do apelo. A situação da 2ª parte ré, JONAS FONSECA RODRIGUES, possui fundamento diverso. No mesmo despacho de ID. d4a14d9, foi determinada sua…

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