Processo 0010044-19.2025.5.03.0091
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010044-19.2025.5.03.0091 RECORRENTE: WALLISON WENDER SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLISON WENDER SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ce2fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010044-19.2025.5.03.0091 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES (MG143066) FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA (MG205028) GIOVANA ANTONIETA MOREIRA VIOLA (MG146972) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido: Advogado(s): EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. DANIEL MARIANO TACITO (SP175711) Recorrido: Advogado(s): WALLISON WENDER SANTOS ANA LUIZA MOREIRA RIBEIRO (GO44485) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id baaa6ff; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 9017881). Regular a representação processual (Id 8f09130, 0e8af30). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb0748d: R$ 800,00; Custas fixadas, id bb0748d: R$ 16,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ee6f09: R$ 1.040,00; Custas pagas no RO: id 73aeca2, 53c0711; Condenação no acórdão, id 86be673: R$ 800,00; Custas no acórdão, id 86be673: R$ 16,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XLV, 7º, XXVIII, da Constituição da República, 265, do CC, 374, II, do CPC, 455, da CLT, 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à OJ 191, da SBDI-I, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: As reclamadas firmaram um contrato cujo objeto é a prestação de serviços acompanhamento técnico de obras do projeto FICO - ferrovia de integração centro oeste - sendo a recorrente a tomadora dos serviços (ID 4731ec5). Emerge dos autos que os serviços de projetista, prestados pelo reclamante beneficiaram a recorrente, tendo em vista as alegações da sua própria defesa, que admite a prestação dos serviços do reclamante a seu favor (ID 5852ee2). Concluo que a hipótese em tela versa sobre típica terceirização de serviços, atraindo a aplicação do previsto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, e não de mera relação comercial. Sobre o tema da responsabilidade subsidiária, o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958252 fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido, o Congresso Nacional legislou para dizer que: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho…
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