Processo 0010044-23.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010044-23.2026.5.03.0046 AUTOR: REINALDO DA SILVA PINHEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162dac5 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO REINALDO DA SILVA PINHEIRO propôs ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ambos qualificados, alegando que a parte reclamada vem descumprindo as regras previstas no PCCS de 2008, no tocante às promoções por antiguidade, razão pela qual postulou as diferenças salariais devidas em razão das promoções horizontais por antiguidade, decorrentes do PCCS 2008, não concedidas ou concedidas em desconformidade com os preceitos do referido Plano de Carreira, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito e os reflexos devidos (ID abef73c). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.332,40. Juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência. A parte reclamada apresentou contestação (ID de451a1), na qual arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou as pretensões formuladas, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 18/03/2026 (ID 9f04203), recebi a defesa, com documentos, concedendo vista à parte autora. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual designei audiência de encerramento de instrução, dispensando a presença de partes e procuradores. Na audiência de encerramento de instrução realizada em 27/03/2026 (ID 82ab3d3), ausentes as partes e seus procuradores porque dispensados de comparecimento, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas, e com última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial…
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