Processo 0010044-37.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010044-37.2026.5.03.0009 AUTOR: HUDSON PAULO SILVA XAVIER RÉU: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8274 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HUDSON PAULO SILVA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAVISTA, conforme petição inicial registrada sob o ID 878e4e5. O autor relatou que foi contratado pela primeira reclamada em 17/05/2019, para exercer a função de porteiro nas dependências da segunda ré, tendo o vínculo empregatício perdurado até 10/07/2025, quando o contrato foi rescindido. Fundamentou sua pretensão na alegação de que recebia remuneração inferior ao piso salarial estabelecido pelas normas coletivas da categoria de condomínios e que não percebia o adicional por tempo de serviço (triênios) previsto no mesmo instrumento. Em relação à jornada de trabalho, o reclamante afirmou que laborava em escala 12x36, das 19h às 07h, mas sustentou a nulidade deste regime devido à extrapolação habitual. Alegou que era compelido a iniciar suas atividades 15 minutos antes do horário contratual para realizar a coleta e o transporte de lixo do condomínio, tempo este que não constava nos cartões de ponto. Aduziu, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento da hora correspondente com adicional de 70%, conforme previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Formulou pedidos relativos a diferenças de adicional noturno pela inobservância da redução ficta e prorrogação da jornada noturna, além do pagamento em dobro de feriados trabalhados. O autor também pleiteou a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que mantinha contato direto com agentes biológicos provenientes do lixo urbano e da limpeza de banheiros de uso coletivo. No tocante às atribuições, defendeu a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além de porteiro, desempenhava tarefas típicas de zelador. Requereu a devolução de descontos efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa, a aplicação de multas convencionais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 315.800,00. As reclamadas apresentaram contestação conjunta no ID 9f677f9. No campo das prejudiciais, arguiram a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram que o enquadramento sindical correto do autor deve observar a atividade econômica preponderante da primeira ré, vinculada ao sindicato das empresas de asseio e conservação (SEAC/MG), e não ao de condomínios. Defenderam a validade da escala 12x36 e a idoneidade dos registros de ponto, negando o labor extraordinário pré-jornada. Afirmaram que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído ou, quando suprimido, corretamente indenizado com o adicional de 50%, conforme a norma coletiva que entendem aplicável. As rés impugnaram o pedido de adicional de insalubridade, asseverando a salubridade do ambiente e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Negaram o acúmulo de funções, defendendo que o transporte eventual de sacos de lixo fechados em carrinhos é tarefa compatível com a função de porteiro. Quanto aos descontos sindicais,…
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