Processo 0010044-46.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010044-46.2026.5.03.0103 AUTOR: CAIQUE MICHAEL DE SOUZA RÉU: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3ebc5 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Preliminares 1.1 - Inépcia da petição inicial - De ofício, declaro a inépcia da petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, por aplicação do disposto nos artigos 485, I, e 330, I, § único, I, do CPC, quanto à narrativa inicial do suposto direito do autor à restituição de descontos e à indenização de danos morais decorrentes da ausência de repasse pela empregadora à instituição bancária credora dos valores retidos no salário do reclamante a título de empréstimo consignado, dada a ausência de pedidos correspondentes no rol de nº 14, id. 836c6ee. 1.2 -Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Acúmulo de função/Desvio de função - O reclamante postulou diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo ao pretexto de que foi contratado e remunerado para a função de cozinheiro, mas por exigência da empregadora, realizava atividades de açougueiro e “faz tudo”. A empregadora pontuou que jamais foi exigida do reclamante a execução de atividades estranhas à sua função e incompatíveis com a sua situação pessoal. Em nosso ordenamento jurídico, como regra, os salários são devidos, pelo tempo à disposição do empregador, remunerando toda e qualquer atividade que seja compatível com a condição pessoal do empregado, conforme artigos 4º e 456, parágrafo único, da CLT, salvo se houver pacto individual ou coletivo prevendo outra possibilidade. No acúmulo de função, o empregador acrescenta tarefas diversas e ou mais complexas àquelas originalmente pactuadas com o empregado, sem a devida contraprestação. No desvio de função, o empregador altera as funções para as quais o empregado fora originalmente contratado, destinando-lhe outras atividades diversas, normalmente mais complexas, sem percepção da remuneração pertinente à nova função. A configuração do acúmulo/desvio de função, hábil a ensejar o pagamento de diferenças salariais, depende da existência de prova do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas que sejam qualitativa e ou quantitativamente superiores a do cargo primitivo. A testemunha Cairo Vicente Arantes, indicada pelo autor, depôs que “o reclamante exercia a função de cozinheiro; quando o depoente ia pegar alimentos na reclamada, via o reclamante entrar na câmara fria para retirar produtos e também cortando carnes; não presenciou o reclamante realizar outras atividades além daquelas que descreveu; sem perguntas pelas partes”. A testemunha Ragna Rodrigues Araújo, indicada pela reclamada, depôs que “o reclamante exerceu a…
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