Processo 0010044-55.2019.5.18.0012

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010044-55.2019.5.18.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010044-55.2019.5.18.0012 AGRAVANTE: MICAEL DOS ANJOS DE SOUZA AGRAVADO: SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010044-55.2019.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MICAEL DOS ANJOS DE SOUZA ADVOGADA : PATRICIA AFONSO DE CARVALHO AGRAVADO : SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - EPP AGRAVADO : OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS POR MEIO DE OFÍCIOS. FENASEG E CBLC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à FENASEG e à CBLC para a localização de ativos dos executados, sob o fundamento de inutilidade da medida frente às diligências já realizadas via sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios à FENASEG e à CBLC para a busca de ativos da parte executada, após o exaurimento de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SISBAJUD abrange, em sua funcionalidade, a consulta e o bloqueio de ativos financeiros, incluindo aplicações em renda fixa, variável e fundos de investimento sob custódia ou administração de instituições financeiras. 4. A abrangência tecnológica do sistema SISBAJUD torna inócua a expedição de ofício à CBLC, visto que o referido convênio já permite o rastreamento de ativos mobiliários e financeiros vinculados à executada. 5. A solicitação de informações à FENASEG carece de razoabilidade quando inexistem elementos ou evidências de que a parte executada possua vínculo com entidades de seguros privados, capitalização ou previdência complementar. 6. O indeferimento de medidas investigativas inúteis ou meramente protelatórias preserva o princípio da celeridade processual e a racionalidade na utilização da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sistema SISBAJUD compreende o rastreamento de ativos financeiros e mobiliários, tornando desnecessária a expedição de ofícios a órgãos como a CBLC para a localização de tais bens. 2. A expedição de ofícios a entidades como a FENASEG exige indícios mínimos de pertinência ou vínculo da parte executada com o setor de seguros e previdência, sob pena de indeferimento por falta de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 97 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª Região, AP-0010590-68.2017.5.18.0081, rel. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.     RELATÓRIO   A decisão de ID 22fbc67 indeferiu o pedido de realização de diligências (expedição de ofícios à FENASEG e CBCL), nos autos da execução movida por MICAEL DOS ANJOS DE SOUZA contra SALMOS COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - EPP e outro.   O exequente interpôs agravo de petição (ID 2396c11).   Não foram apresentadas contraminutas (ID 6ce007d).   Sem parecer do douto…

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