Processo 0010044-56.2026.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010044-56.2026.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010044-56.2026.5.03.0035 AUTOR: JERONYMO JOSE DE AVILA RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0abfce proferida nos autos. 1) RELATÓRIO JERONYMO JOSE DE AVILA , ajuizou esta reclamação trabalhista em face de ANSAL – AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento horas extras, danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$140.749,52   e juntou documentos. Defesa da reclamada às fls. 227/ss, prejudicial de prescrição quinquenal, propugnando pela improcedência dos pedidos. Frustrada a primeira tentativa conciliatória (ata de fl. 467). Manifestou-se a parte autora sobre a defesa (fls. 1562/ss). Na audiência em prosseguimento, ouvidas as partes e uma testemunha a rogo de cada parte (fl.488). Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 02/11/1993, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido em 02/11/1993, sendo certo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/01/2026. A reclamada suscita oportunamente, quando da apresentação da contestação, a prescrição quinquenal, com fulcro no art° 7° XXIX da CRFB/88. São postulados direitos anteriores ao quinquênio legal. Logo, acolho a prescrição quinquenal com fulcro no art° 7° XXIX da CRFB/88 e extingo o feito com resolução do mérito, na forma autorizada pelo CPC artº 487, II, em relação a todos os créditos pleiteados que sejam anteriores a 20/01/2021. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o obreiro que a “jornada diária do Reclamante deveria ser de 07:20, respeitado o limite de 44 horas semanais. Não obstante, o Reclamante laborava habitualmente em jornada superior a 07:20 diários e à 44ª hora semanal, sem, contudo, receber a totalidade das horas extraordinárias devidas, o que poderá ser comprovado mediante prova pericial, desde já requerida.  (...) durante todo o contrato de trabalho, além das horas extras realizadas e registradas, era exigido do Reclamante que iniciasse a jornada com antecedência mínima de 30 minutos do horário contratual, a fim de retirar os valores necessários a título de troco e realizar os procedimentos iniciais. Da mesma forma, encerrava a jornada aproximadamente 1 hora após registrar a saída(fl.5).” Aduz que esse tempo à disposição do empregador não era registrado…

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