Processo 0010044-64.2024.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010044-64.2024.5.03.0055 RECORRENTE: VERO S.A. RECORRIDO: JOAO VITOR TARGINO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64d85d proferida nos autos. ROT 0010044-64.2024.5.03.0055 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (MG225177) Recorrido: Advogado(s): JOAO VITOR TARGINO SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: VERO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 96ad13b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 8453761 ). Regular a representação processual (Id 502cb46 , 9e43249 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5902047 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 5902047 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1df909 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4c06de1, 8e7cadb ; Condenação no acórdão, id 19c56c5 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 19c56c5 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee57f17 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 415 da SDI-1 do TST - violação dos artigos 818, inciso I, 59, §§ 2o. e 6o., 59-B, parágrafo único, da CLT:da CLT e 373, inciso I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS A reclamada requer a reforma da r. sentença para que se afaste a condenação ao pagamento de horas extras e de tempo suprimido dos intervalos intra e interjornadas, argumentando, em síntese, que (i) a jornada de trabalho do reclamante foi devidamente anotada em registro de ponto sem marcações uniformes, comprovando o intervalo de repouso e alimentação, (ii) o labor excedente foi compensado posteriormente, em razão da existência de regime de banco de horas, e (iii) por meio do ACT firmado com o sindicato da categoria, foi pactuada a possibilidade de utilizar o banco de horas. Sucessivamente, pugna para que sejam: considerados os dias efetivamente trabalhados; compensados os valores pagos sob a mesma rubrica (OJ SDI-I 415); aplicado o item III da Súmula 85 do c. TST; e afastados os reflexos em RSR e destes em outras verbas. Ao exame. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, ao entendimento de que: "Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada. O reclamante alega que trabalhava em jornadas variáveis, realizando horas extras, que não recebeu as horas extras na sua integralidade. Aduz ainda que não usufruía de forma adequada o intervalo para descanso e refeição, e também não era observado pela reclamada o regular intervalo interjornada. Pugna pela invalidade do…
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