Processo 0010044-64.2024.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010044-64.2024.5.18.0211 AUTOR: JOSE DOS REIS DA SILVA FILHO RÉU: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9902d8e proferido nos autos. As executadas foram citadas para pagarem contribuições previdenciárias e custas processuais e peticionaram sob id. b606d69. O fato de as devedoras estarem em processo de falência não constitui óbice ao prosseguimento da execução em razão das verbas devidas em favor da União Federal, consoante julgado recente cuja ementa colaciono a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTARIA PGF/AGU Nº 47/2023. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pela MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra decisão que rejeitou os pedidos de afastamento do recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, de determinação de habilitação do crédito no juízo falimentar ou de suspensão dos atos executórios. A agravante sustenta a inaplicabilidade da execução de contribuições previdenciárias inferiores a R$ 40.000,00, com fundamento na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, e, subsidiariamente, requer que, diante da decretação de sua falência, os créditos sejam habilitados no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Portaria PGF/AGU nº 47/2023 dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias de valor inferior a R$ 40.000,00; e (ii) estabelecer se, diante da decretação da falência, a execução das contribuições sociais e custas processuais deve prosseguir na Justiça do Trabalho ou ser remetida ao juízo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Portaria PGF/AGU nº 47/2023 tem natureza interna e orientadora, restringindo-se à dispensa de atuação processual da Procuradoria-Geral Federal por razões de economicidade, sem extinguir ou desconstituir o crédito tributário.4. O parágrafo único do art. 1º da referida Portaria expressamente ressalva que a dispensa de atuação não afasta a execução de ofício das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT.5. A extinção do crédito tributário ocorre apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do CTN, não incluindo a hipótese de dispensa de atuação da Fazenda Pública.6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o § 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, excepciona da regra da suspensão as execuções fiscais, permitindo seu prosseguimento no juízo de origem, inclusive para créditos previdenciários.7. O art. 114, VIII, da CF/1988 atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, ainda que a empresa se encontre em estado falimentar.8. O princípio da universalidade do juízo falimentar não afasta a competência constitucional da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias, devendo apenas ser observada a cooperação jurisdicional quando houver constrição de bens essenciais à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Portaria PGF/AGU nº 47/2023 não extingue o crédito previdenciário, limitando-se a dispensar a atuação da Procuradoria-Geral Federal em…
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