Processo 0010044-69.2026.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010044-69.2026.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010044-69.2026.5.03.0160 AUTOR: LEANDRO BARRETO DOS SANTOS RÉU: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe99d6 proferida nos autos.                                       SENTENÇA Aos 9 (nove) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por LEANDRO BARRETO DOS SANTOS em face de PRUMO ENGENHARIA LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. Rejeita-se. Rescisão contratual: O autor pleiteia a “reversão do pedido de demissão”, tendo em vista os alegados descumprimentos de obrigações contratuais que narrou na petição inicial, com o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa injusta. A reclamada, por seu turno, sustenta que o autor pediu demissão do emprego, sem qualquer vício de consentimento, e que além disso a empresa não descumpriu nenhuma obrigação do contrato de trabalho. A sequência dos fatos não comporta a solução contratual pela via oblíqua, como pretendido pelo autor, pois, na medida em que o autor pediu demissão qualquer discussão a respeito de eventuais condutas da reclamada que pudessem ensejar a rescisão indireta ficou superada, ressalvada cabal comprovação de vício de consentimento. Note-se que o pedido de demissão juntado com a defesa na f. 188 do PDF, devidamente firmado pelo autor, não foi por este impugnado de forma específica. Embora alegue na inicial que “foi forçado” a pedir demissão, não produziu nenhuma prova de qualquer revelador de vício de consentimento na elaboração documento, de tal forma que o ato é válido, tornando inviável sua conversão para rescisão indireta. O ato anteriormente praticado (pedido de demissão) é perfeito e acabado. Eventual arrependimento do autor por verificar, posteriormente, que poderia pleitear a rescisão indireta foi tardio e a lei não o socorre, em face da validade plena do pedido de demissão efetivado. Assim, o pleito de “reversão do pedido de demissão” é improcedente, e como mero consectário são igualmente improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, assim como de entrega de “guias”. Verbas rescisórias. FGTS: O TRCT das fs. 189/190 do PDF e correspondente comprovante de transferência bancária (f. 191 do PDF) fazem prova do pagamento das parcelas rescisórias devidas ao autor. Além disso, o extrato analítico das fs. 192/194 do PDF demonstra que a reclamada procedeu ao regular e integral recolhimento ao FGTS. Pedidos improcedentes. Multa do art. 477, §8º, da CLT: O desligamento do autor, conforme demonstra o TRCT colacionado na f. 189 do PDF, ocorreu em 06/10/2025. Certo que o pagamento das verbas rescisórias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados