Processo 0010044-72.2024.8.06.0203

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010044-72.2024.8.06.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA     COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0010044-72.2024.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO AROLDO DE OLIVEIRA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SOLVENCE - ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Parcelas Pagas proposta originariamente por Francisco Aroldo de Oliveira em face de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG (autuada sob o nº 5020575-69.2022.8.13.0701).  Na peça inicial, narra o autor ter firmado contrato de adesão para participar de grupo de consórcio sob a gestão da empresa demandada. Contudo, diante do desinteresse na manutenção do vínculo e alegando a impossibilidade de dar continuidade aos pagamentos, pleiteia o desfazimento do negócio jurídico, pugnando pela declaração de rescisão do contrato com a condenação da ré à devolução imediata e integral dos valores vertidos ao fundo comum. Argumenta, ademais, a nulidade da cláusula penal rescisória fixada em 20%, aduzindo que sua cobrança cumulada com a taxa de administração configura bis in idem e enriquecimento ilícito da administradora. Reclama a restituição sem embargos do fundo de reserva e exige a aplicação de juros moratórios e de correção monetária calculada a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do STJ.  A inicial veio acompanhada dos documentos de comprovação de preparo realizados no juízo mineiro. A contestação foi apresentada em ID 114361328 e seguintes. No mérito, a requerida rebateu integralmente a pretensão autoral. Sustentou que a restituição de haveres não pode ocorrer de forma imediata, devendo o consorciado submeter-se aos ditames da Lei nº 11.795/2008, que prevê a devolução apenas mediante contemplação da cota excluída por sorteio ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, cuja previsão contratual final está datada para junho de 2032. Defendeu a estrita licitude da taxa de administração pactuada e a higidez da cláusula penal de 20% (sendo 10% revertidos ao grupo e 10% à administradora) como legítima prefixação de perdas e danos decorrentes da desfiliação onerosa do consorciado. Aduziu, por fim, que o fundo de reserva possui destinação vinculada e sua devolução está condicionada à existência de saldo positivo apurado em balanço contábil final. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência parcial com a determinação de que o crédito apurado seja habilitado no juízo falimentar. Réplica acostada ao ID 114363376 e subsequentes. O juízo originário constatou que o consumidor mantinha residência fixa e atualizada no município de Ocara/CE, oportunidade em que declinou da competência territorial, determinando a remessa dos autos a esta comarca para facilitação da defesa do polo hipossuficiente (ID 114363407).   Recebidos e distribuídos os autos nesta Vara Única de Ocara/CE, (ID 114357917), o feito passou a tramitar regularmente sob o rito do procedimento comum cível, tendo o valor da causa fixado em R$ 13.741,68.  No curso da demanda, adveio a decretação da liquidação extrajudicial da empresa ré pelo Banco Central do Brasil (em 12/04/2024). Diante do cenário de insolvência absoluta, em 28/05/2025, o d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal proferiu sentença decretando a falência da requerida (Processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016), fixando…

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