Processo 0010044-85.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010044-85.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010044-85.2025.5.03.0069 AUTOR: BASILIO RAMOS PEREIRA RÉU: CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22fea7f proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 21/01/2025, alegando, em síntese, que foi admitida em 05/09/2022 para exercer a função de vigia, sendo dispensado em 26/02/2023. Formulou os seguintes pedidos: 1) horas extras pelo labor em sobrejornada e pela não fruição integral dos intervalos intrajornada e interjornada.; 2) adicional noturno; 3) adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos; 4) nulidade do aviso prévio; 5) indenização estabilitária e reintegração; 6) multa do art. 477 da CLT; 7) indenização pela não concessão do cartão-alimentação; 8) indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 95.672,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual ofertou impugnações e preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas, pelo reclamante, e escritas, pela reclamada. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito.   ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Postula, ainda, em razão disso, a expedição do PPP. No contraponto, a reclamada alega que o reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeito ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade e sempre forneceu os EPIs necessários à preservação da saúde e integridade física. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT, a cargo do vistor GONZALO MENEZES FERREL. No laudo incluso no ID 89a51f2, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades:   “O Reclamante sempre executou as mesmas tarefas na Reclamada e estas eram: 1 primeiro mês – Sede da Reclamada em Belo Horizonte O Reclamante recebia ordens do gerente operacional e realizava a seguinte tarefa: - Fazer vigilância da edificação coibindo furtos e vandalismo. Restante do contrato – Obra da Construtora Barbosa Melo Recebia ordens do porteiro (Vigia no contrato) e eram suas atividades: - Vigiar o patrimônio do cliente da Reclamada coibindo roubos, desvio de equipamentos, ferramentas e materiais. O Reclamante declarou que ficava exposto a chuva em uma cobertura simples que não protegia. O Reclamante ao executar suas atividades usava como EPI botina e colete. Todos os EPI eram entregues contra assinatura na ficha de entrega de EPI e só…

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