Processo 0010044-95.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010044-95.2026.5.03.0022 AUTOR: PAULO SERGIO OLIVEIRA ALVES RÉU: BAR E RESTAURANTE BOI NOBRE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb505d proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo. Decido. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS — GRUPO ECONÔMICO O Reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas e a consequente condenação solidária. As Reclamadas negam, ao argumento de que ostentam personalidades jurídicas próprias, com quadros societários e gestões distintas. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O § 3º do mesmo dispositivo esclarece que a mera identidade de sócios não basta, exigindo-se a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. A prova documental dos autos revela, com clareza, a comunhão de interesses e a atuação coordenada entre as duas empresas. Os comprovantes de transferência bancária juntados com a petição inicial demonstram que o labor prestado pelo Reclamante em favor da 1ª Reclamada (Bar e Restaurante Boi Nobre Ltda.) era remunerado, em sua quase totalidade, pela 2ª Reclamada (Restaurante & Pizzaria JG Ltda.). Há, ademais, transferência realizada pela própria 1ª Reclamada em favor do Autor, em 22/09/2025, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Esse fluxo cruzado de pagamentos — uma empresa custeando a mão de obra empregada na outra — é indício robusto de unidade de empreendimento. Soma-se a isso o fato, incontroverso, de que ambas as Reclamadas compareceram a juízo representadas pelo mesmo preposto (Sr. Matuzalém Gomes Cardoso) e pelos mesmos advogados, e de que a mesma gerente (Sra. Nayane Sousa Teza Paulino) atuava na administração do empreendimento e recebeu a notificação inicial. As empresas funcionam, ainda, em endereços contíguos na mesma via (Avenida Guarapari, bairro Santa Amélia), explorando atividades econômicas complementares no ramo de alimentação. O conjunto desses elementos evidencia a relação de coordenação e a atuação conjunta exigidas pela lei. Não se trata, portanto, de simples coincidência de sócios — que sequer existe entre as empresas —, mas de efetiva comunhão de interesses voltada a um empreendimento comum, o que atrai a regra do art. 2º, § 2º, da CLT. Acolhe-se o pedido para reconhecer a formação de grupo econômico entre as Reclamadas e declarar a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta sentença. DO VÍNCULO DE EMPREGO, DA DATA DE ADMISSÃO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS O Reclamante afirma admissão em 22/02/2025. As Reclamadas admitem o vínculo de emprego com a 1ª Reclamada, porém apenas a partir de 01/04/2025. A existência da relação de emprego, a função de Pizzaiolo e o salário de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) são incontroversos; controvertida é tão somente a data de início do contrato. Admitida a prestação de serviços, mas controvertida a data de início, competia ao Reclamante a prova do labor no período anterior àquele reconhecido pela defesa, isto é,…
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