Processo 0010045-08.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010045-08.2026.5.03.0046 AUTOR: REINALDO DA SILVA PINHEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6967362 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO REINALDO DA SILVA PINHEIRO propôs ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ambos qualificados, alegando que a parte reclamada deixou de lhe pagar o vale cultura, um direito que está aderido ao seu contrato de trabalho, uma vez que está previsto no Manual de Pessoal – MANPES – Módulo 28, CAP. 1, e anexos 1,2 e 3, razão pela qual postulou o pagamento da verba vale cultura, com juros e correção monetária, parcelas vencidas e vincendas, desde a sua supressão até o efetivo restabelecimento integral do benefício, observado o período imprescrito (ID 6d7dd9a). Atribuiu à causa o valor de R$ 4.140,00. Juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência. A parte reclamada apresentou contestação (ID 6cda308), na qual arguiu incompetência funcional das 1ª e 2ª instância e existência de coisa julgada, prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou as pretensões formuladas, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 18/03/2026 (ID b24b4f9), recebi a defesa, com documentos, concedendo vista à parte autora. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual designei audiência de encerramento de instrução, dispensando a presença de partes e procuradores. Na audiência de encerramento de instrução realizada em 27/3/2026 (ID 3804798), ausentes as partes e seus procuradores porque dispensados de comparecimento, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas, e com última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e…
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