Processo 0010045-33.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010045-33.2024.5.03.0028 AUTOR: ELTON EZEQUIEL ISAIAS GOMES RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e12781 proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG Processo n°0010045-33.2024.5.03.0028 Reclamante: ELTON EZEQUIEL ISAÍAS GOMES Reclamadas: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELTON EZEQUIEL ISAIAS GOMES, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamadas, alegando, em síntese, que: foi admitido reclamada em 1/9/2014 para exercer a função de Instalador-Reparador de Redes Telefônicas; foi dispensado sem justa causa em 2/2/2022; trabalhou em jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação; não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada; faz jus a integração da produção nas demais verbas contratuais e ao reembolso de diferenças de gastos com combustível. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 307.322,18. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, fls. 214/245, com documentos, sustentando os limites da lide; a inépcia da inicial, a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A segunda reclamada apresentou defesa escrita, fls. 857/890, com documentos, sustentando os limites da lide; a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 975/976. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 984/998. Audiência de instrução, fls. 1.189/1.191. Colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da primeira Reclamada. Foram ouvidas 2 testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória recusada. Razões finais orais remissivas pelo Reclamante e escritas pelas Reclamadas, fls. 1.193/1.194 e fls. 1.201/1.203. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES PROTESTOS O reclamante lançou seus protestos contra o indeferimento da contradita arguida contra a testemunha André Dias de Souza. Os protestos lançados não ensejam nenhuma nulidade. Deve-se ressaltar que cabe ao juiz conduzir o processo, nos termos do art. 765 da CLT, não havendo nenhuma ofensa aos direitos da ampla defesa e contraditório. Registre-se que não há demonstração efetiva de atividade que implicasse poder de representação, gerência e gestão da testemunha trazida pela ré, tendo sido afastada a contradita com fulcro no IRR 307 do TST. Mantém-se o indeferimento. INÉPCIA DA INICIAL Uma vez que a inicial preenche os requisitos descritos no art. 840, §1º da CLT, que exige uma breve exposição dos fatos, permitindo ao Juízo compreensão dos fatos narrados, bem como, não tendo havido prejuízo à ampla defesa e o contraditório da reclamada, rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz do que diz a Teoria da Asserção, o pedido direcionado à ré é o que basta para emprestar legitimidade passiva à litigante. A mera indicação pelo autor de que a parte ré é a…
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