Processo 0010045-44.2026.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010045-44.2026.5.03.0131 AUTOR: JACQUELINE CHAVES CORDEIRO RÉU: RESTAURANTE REI DO RIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18992ac proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010045-44.2026.5.03.0131 Autora: JACQUELINE CHAVES CORDEIRO Ré: RESTAURANTE REI DO RIO LTDA * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO Dados da lide. Autora admitida em 22/04/2025 (com registro somente em 30/09/2025), função "operadora de caixa", auferindo R$1.900,00 no mês, tendo solicitado seu desligamento do emprego no dia 29/11/2025. Requer, assim, o pagamento dos haveres inadimplidos, horas extras (excessos), intervalo suprimido, domingos e feriados, reconhecendo-se a nulidade do banco de horas e danos morais por ter sido e acusada de furto pelo proprietário do restaurante. Defesa da reclamada (Id 965c893) alegando que a autora iniciou na empresa em 22/04/2025, mas solicitou que não houvesse registro em razão de outro emprego vigente; houve o acerto rescisório de R$1.447,00 referente ao período contratual formal, assim como ao período informal, ressaltando que a obreira pediu demissão do emprego; a recda. possui menos de 20 empregados, estando isenta de documentar jornada; a autora cumpria jornada de 44h semanais e sua jornada diária, ainda que prorrogada, não excedia de 8h diárias; quando laborou em feriado houve pagamento (horas extras a 100%), havendo folga semanal coincidente com um domingo no mês; o adicional noturno foi pago e sempre houve fruição do intervalo de 1h, sendo inverídica a fala obreira de que fora acusada de furto. Delimitação da condenação. No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA…
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