Processo 0010045-51.2024.5.03.0022
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010045-51.2024.5.03.0022 RECORRENTE: MARCOS AURELIO FRAGA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b155c proferida nos autos. ROT 0010045-51.2024.5.03.0022 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS AURELIO FRAGA JUNIOR HELDER MATOS DA SILVA (MG190642) Recorrido: GERCY SOARES COUTO Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARCIANO GUIMARAES (MG53772) Recorrido: Advogado(s): MARCOS AURELIO FRAGA JUNIOR HELDER MATOS DA SILVA (MG190642) Recorrido: Advogado(s): TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id f4c5ec3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 1df3ba0). Regular a representação processual (Id a5c5dd7, 31baa06). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 26c7c68, ab4e414; Custas fixadas, id 26c7c68, ab4e414; Condenação no acórdão, id 5bbf055: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5bbf055: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 677eb34: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: iddcae9c5, 34f719d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 93, IX da CR. Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MARCOS AURELIO FRAGA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 26c619e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id b28be1a). Regular a representação processual (Id 41284c9). Preparo dispensado (Id 26c7c68, ab4e414). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 400 do CPC, 818 da CLT, 457 da CLT, 7º, VI e X, da CF/88. - divergência jurisprudencial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito…
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