Processo 0010045-63.2026.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010045-63.2026.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010045-63.2026.5.03.0060 AUTOR: SAMUEL SERGIO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CONSORCIO RIO TANQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 416602a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SAMUEL SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA, propôs Ação Trabalhista em face de CONSÓRCIO RIO TANQUE, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial (ID 287040f). Atribuiu à causa o valor de R$74.290,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita, no ID d99ff08. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré (ID cd85bf4). Audiência de instrução conforme ata de ID 73841c. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, pelas partes. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O C.TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu em 25/11/2024 que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, foi firmada a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos jurídicos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. DIRECIONAMENTO DE INTIMAÇÕES – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO INTERESSADO Nos termos dos arts. 3º, §2º, e 5º, §10, da Resolução 185/2017/CSJT, cabe ao advogado que pretende ser comunicado dos atos processuais a responsabilidade por seu próprio cadastramento no processo eletrônico para recebimento das intimações, não podendo, por sua omissão, invocar alguma nulidade (art. 796, “b”, CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO GENÉRICA DOS PEDIDOS. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor apresenta alegações genéricas e abstratas. Além disso, afirma que o autor não liquidou os pedidos, nos termos do art.840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840 da CLT, ao apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulta a demanda. Quanto à liquidação, a lei processual trabalhista impõe apenas que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor” (art. 840, §1º, da CLT), não havendo qualquer determinação para que sejam demonstrados os cálculos para sua apuração. Não se pode ignorar, entretanto, que há casos em que não é possível ao autor quantificar seus pedidos, notadamente quando não está de posse de documentos que viabilizem a apuração das parcelas pretendidas. No particular, há que se…

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