Processo 0010045-69.2024.5.15.0005

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010045-69.2024.5.15.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010045-69.2024.5.15.0005 RECORRENTE: VALTSON SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTSON SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01e12f proferida nos autos. ROT 0010045-69.2024.5.15.0005 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (BA25841) RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO (SP152923) VAGNER PELLEGRINI (SP198012) Recorrido:   NIVALDO CHIQUIERI PAES Recorrido:   Advogado(s):   VALTSON SANTOS GOMES ARTIDI FERNANDES DA COSTA (SP152873) RECURSO DE: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id abba008; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id c2ed777). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão afirmou que : "Jornada de trabalho O reclamante discorda da rejeição dos pedidos de horas extras, intervalo para refeição, domingos e feriados. Alega, em resumo, o seguinte: a) em face da jornada de trabalho realizada, que exigia o trabalho aos sábados, o acordo de compensação é inválido; b) não há ajuste individual ou coletivo que autorize o "banco de horas"; c) não existem cartões de ponto e recibos de pagamento relativos ao período de 26/10/2021 a 23/2/2022; d) apontou diferenças de horas extras no demonstrativo apresentado em réplica; e) a prova demonstrou que não conseguia usufruir integralmente o intervalo para refeição. De início, necessário ressaltar que o reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto, exceto em relação aos intervalos para refeição. Não foram apresentados, todavia, os cartões de ponto e recibos de pagamento relativos ao período compreendido entre 26/10/2021 e 23/2/2022. Portanto, a única conclusão possível em relação a tal período é que deve ser acolhida a jornada de trabalho indicada na petição inicial (de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 6 às 18h, com 20 minutos de intervalo). De destacar que a reclamada não observou os termos do acordo de compensação ajustados em ambos os contratos (fls. 89/91 e 298/299). Afinal, o reclamante habitualmente trabalhava aos sábados, que deveriam ser compensados. Quanto ao "banco de horas", além de não ter autorização individual, nem coletiva para sua implementação, não existe indício de sua adoção do contrato de trabalho. Portanto, não há como atribuir validade a nenhum dos sistemas de compensação de jornada. Não bastasse, no segundo contrato de trabalho, os dias trabalhados em domingos e feriados, sem a quitação integral ou concessão de folga na mesma semana, estão evidenciados nos apontamentos feitos em réplica (fls. 502/522). Portanto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada no pagamento de diferenças de horas extras, domingos e feriados. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às que ultrapassam a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Afinal, o módulo semanal de 44 horas já foi…

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