Processo 0010045-76.2026.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010045-76.2026.5.03.0185 AUTOR: JANAINA DANIELLE DA SILVA MARGARIDA RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9af1a proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que teria mantido contato permanente com agentes caracterizadores do grau máximo, e não do grau médio recebido durante o contrato de trabalho. Em se tratando de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia. Após analisar o local de trabalho da autora e as etapas de execução das atividades por ele desempenhadas, o perito judicial constatou que a obreira não manteve contato habitual com agentes caracterizadores de insalubridade em grau máximo, diferentemente do que foi alegado na exordial (ID. 6c4a170). Segundo foi relatado pelo perito: “(...) Durante todo pacto laboral a Reclamante atuou como Técnica de Enfermagem no Hospital Belo Horizonte, local no qual atuou no pronto socorro, exercendo suas atribuições em forma de rodízio mensal nas áreas de acolhimento, pediatria, ortopedia, cirurgia geral, medicação, coleta, observação masculina e feminina e emergência, todas estas áreas do pronto socorro. Restou apurado em diligência que no pronto socorro existe um único leito destinado ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo o profissional lotado na emergência o responsável por cuidar deste paciente. Após avaliar o registro dos profissionais atuantes no setor da emergência, restou evidenciado que a Obreira não atuou neste local, inexistindo assim o contato da mesma com possíveis pacientes em condição de isolamento. Conclui-se desta forma que a Autora jamais atuou de forma permanente junto a pacientes portadores de patologias infectocontagiosas e que demandassem isolamento por via aérea ou contato. Ainda assim, a exposição da Obreira a agentes biológicos se deu de forma cotidiana, visto que a mesma atuou em um local destinado ao tratamento da saúde humana e nos cuidados diretos a pacientes ali…
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