Processo 0010045-82.2026.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010045-82.2026.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010045-82.2026.5.03.0086 AUTOR: HELEN CRISTINA DA CRUZ BALBINO RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28111c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado por se tratar de rito sumaríssimo, conforme artigo 852-I, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho.   FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Indicação de valores Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora indicou expressamente os valores das pretensões decorrentes das obrigações de pagar, conforme determina o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esses valores destinam-se exclusivamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Além disso, a Instrução Normativa n. 41, de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, expressa claramente o entendimento do Tribunal quanto à mera estimativa dos valores constantes da inicial, razão pela qual a petição inicial atende aos requisitos formais. Ademais, a incorreção do valor da causa, apontada como preliminar, não veio acompanhada do valor que a ré entende deva ser atribuído à ação.    Sobrestamento. ADFF n. 1.083 do Supremo Tribunal Federal Não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal, que obste o andamento das ações versando sobre o adicional de insalubridade e a aplicação, nesta Especializada, da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não demonstrada prejudicialidade capaz de afetar o julgamento desta ação em decorrência da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.083 do Supremo, rejeito o requerimento de sobrestamento.    Adicional de insalubridade A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica ao determinar que a limpeza de banheiros com grande fluxo de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula n. 448, II, do TST:   "II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula n. 448, II, TST).   Sobre a quantidade de pessoas para caracterizar "grande circulação", a 1ª e a 6ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho entendem como sendo a partir de 25 pessoas:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS DIARIAMENTE, EM MÉDIA, POR 60 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se…

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