Processo 0010045-96.2025.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010045-96.2025.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010045-96.2025.5.15.0114 AUTOR: GABRIELA DE FREITAS PELOIA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfad721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO     A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos.   Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos.   Foram produzidas provas na fase instrutória.   Réplica/razões finais escritas.   Tentativas conciliatórias rejeitadas.   É o breve relatório.   DECIDE-SE.     II – FUNDAMENTAÇÃO     IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA   A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial.   No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo.   Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados.   Rejeito.     PRESCRIÇÃO   A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante.   O(A) reclamante prestou serviços de 10/08/2016 a 10/01/2024. A ação foi ajuizada em 14/01/2025.   No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.   Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 26/08/2019 (5 anos + 141 dias).     DISPENSA POR JUSTA CAUSA   A reclamante requer a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 10/01/2024 e o pagamento das verbas correlatas descritas na inicial. Alega que não cometeu nenhuma falta grave capaz de embasar a penalidade aplicada pela ré.   A reclamada afirma que a autora foi penalizada em razão de mau procedimento praticado no serviço. Relata que a autora jamais poderia ter entregue um relatório com resultado de análises de atividade de água das amostras de mortadela utilizando parâmetros de resultados anteriores. Diz que a autora ignorou as normas da empresa, que atua no ramo alimentício, segue rigorosamente as normas de segurança do trabalho e os procedimentos sanitários exigidos para a manipulação de alimentos. Diz que, em momento algum, a reclamante foi orientada pela reclamada ou seus representantes a utilizar informações de amostras anteriores, esta conduta partiu exclusivamente da própria reclamante.   Os documentos juntados pela reclamada, às fls.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados