Processo 0010046-05.2026.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010046-05.2026.5.03.0139 AUTOR: ILDEU ROBERTO DOS SANTOS RÉU: REVALINO ARMOND JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588bf9b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 21/01/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período de de 04/1996 a 05/2005. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de transição. O contrato de trabalho, de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tem por base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, sendo a este garantida a irredutibilidade salarial no curso do contrato e a inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, caput, e VI, da CF/88). De par com isso, em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da LINDB). Igualmente, em relação aos contratos em curso na data da entrada em vigor da referida Lei, fica assente, a impossibilidade de o novo regramento afetar in pejus os contratos de trabalho em curso (arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput e VI, da CF/88). Noutro giro, em relação ao Direito Processual do Trabalho, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda a lei processual tem eficácia imediata (art. 14 do CPC). Sob tais vetores constitucionais e da principiologia deste ramo especial do Direito, passo a interpretar o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu requer a retificação do polo passivo, eis que a CTPS do autor foi anotada pela pessoa física de REVALINO ARMOND JÚNIOR, e não pela pessoa jurídica incluída (REVALINO ARMOND JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX), já extinta desde 2018. Com razão. Verifica-se na CTPS de Id 1cf0757 que o autor foi admitido pelo empregador REVALINO ARMOND JÚNIOR, na função de "caseiro" (empregado doméstico), bem como se observa que a ré REVALINO ARMOND JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX já teve seu registro cancelado e baixado desde 01/02/2018 (Id e9a43b6). Pelo exposto, determino a retificação do polo passivo para constar, como réu, REVALINO ARMOND JÚNIOR (CPF XXX.XXX.XXX-XX - Id 2eee77c). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório…
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