Processo 0010046-14.2026.5.03.0136

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010046-14.2026.5.03.0136
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010046-14.2026.5.03.0136 RECORRENTE: FABRICIA FERNANDA COSTA MARCELINO RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010046-14.2026.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade; rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para: 1) condenar a reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual fixado na origem, sobre os pedidos julgamentos procedentes; 2) inverter os ônus sucumbenciais, ficando a cargo da reclamada as custas processuais, no importe de R$ 80,00, sobre o valor da condenação, doravante arbitrado em R$ 4.000,00, adotando, quanto as demais matérias, as razões de decidir da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 895, §1º, IV, da CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem assim para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". E, conforme dispõe o artigo 852-I, §1º, da CLT, "o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". De ofício, determinou: 1) a retificação da parte dispositiva da sentença (ID. f4ce280 - Pág. 5) para fazer constar onde se lê "IMPROCEDENTES os pedidos formulados", leia-se doravante "PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados"; 2) acrescer ao dispositivo, para além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, doravante deferida, as seguintes verbas: "Saldo de salário (até 30/01/2026) 13º salário proporcional de 2026 (1/12 avos, se não quitado) Férias proporcionais + 1/3 constitucional (11/12). Fica autorizada à reclamada a descontar o valor correspondente ao aviso prévio da reclamante, na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. Deverá, ainda, a reclamada, proceder a baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 30/01/2026, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), a ser revertida em favor da reclamante. Caso a reclamante possua Carteira de Trabalho Digital, o registro da baixa poderá ser realizado de forma digital, dispensando a alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos autos no mesmo prazo. No mesmo prazo deverá a reclamante restituir uniformes, EPIs, crachá funcional, cartões de transporte, alimentação e farmácia, que eventualmente estejam em sua posse.". Nulidade por cerceamento de defesa - A matéria objeto da perícia técnica designada na audiência de ID. 9111003 - Pág. 2 foi suficientemente esclarecida no laudo pericial de ID. 6b76523, que, a partir das informações…

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