Processo 0010046-55.2026.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010046-55.2026.5.03.0090 AUTOR: WELLCILANDIA VIVIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e25c7d proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por WELLCILANDIA VIVIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S.A. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Litispendência A reclamada argui litispendência ante o ajuizamento anterior de demanda coletiva em que o reclamante figura como substituído, com causas de pedir e pedidos repetidos nesta demanda. Não há, no entanto, litispendência a ser acolhida no presente caso, ante a jurisprudência pacificada na súmula 32 deste Tribunal Regional do Trabalho: "O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." Rejeito a preliminar arguida. Prescrição Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 23.03.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Remuneração Equiparação Salarial Pede o reclamante o pagamento de diferenças salariais, sob o argumento de ter exercido as mesmas atividades de operador de equipamento que os paradigmas Luiz Fernando Marques Monteiro, Gelber André da Cruz Costa, Juliano Raimundo de Freitas, Rafael Júlio de Queiroz, Dayvson Adriano Costa, Elizângela Cristina da Conceição, mas sempre com salário inferior. A reclamada contesta o pedido de equiparação salarial. Sustenta que não houve identidade de função/atividades entre o reclamante e os paradigmas. Afirma, ademais, que o autor jamais auferiu remuneração inferior a Geuber André da Cruz Costa, Juliano Raimundo de Freitas, Rafael Júlio de Queiroz e Elizângela Cristina da Conceição, e que há diferença de tempo na função maior que dois anos. Nos termos do art. 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que haja equiparação salarial é necessário que os trabalhadores em comparação exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, com trabalho de igual valor, entendido como aquele com a mesma produtividade e perfeição técnica, de modo que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e que não haja diferença de tempo na função maior que dois anos. Segundo as fichas de…
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