Processo 0010046-81.2026.5.03.0146

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010046-81.2026.5.03.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010046-81.2026.5.03.0146 AUTOR: ROMARIO CARDOZO DE ALMEIDA RÉU: COOPERATIVA DE LATICINIOS VALE DO MUCURI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7294ec2 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O ROMÁRIO CARDOZO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE LATICÍNIOS VALE DO MUCURI LTDA, alegando, em resumo, que: foi admitido pela reclamada em 29/06/2013, para exercer a função de motorista; recebia remuneração mensal média de R$ 2.330,96, estando o vínculo de emprego em curso; trabalhou em horário noturno e em sobrejornada, inclusive aos domingos e feriados, sem receber a devida contraprestação; não gozou regularmente os intervalos intrajornada; laborou em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional; não recebeu benefícios previstos em negociação coletiva; sofreu danos morais. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 242.351,00. Juntou procuração, declaração e documentos. Realizada audiência inicial e frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação, por meio das quais arguiu questões preliminares e, no mérito, impugnou os pleitos autorais, requerendo a improcedência de todos eles (ID. c8ade93). Manifestação da parte autora quanto à defesa em ID. 9bc8ab3. Designada a realização de perícia, foi produzido o laudo de ID. 4eca074. Foram prestados os esclarecimentos periciais de ID. 5f83dbf. Na audiência em prosseguimento foi ouvida uma testemunha e utilizados os depoimentos do processo 0010423-57.2023.5.03.0146 como prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Restaram frustradas as tentativas de conciliação. Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Quanto à procuração, esclareça-se que a irregularidade foi sanada com a juntada realizada em ID. b330aa4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada aduz que o valor atribuído pela parte autora aos seus pedidos e, por conseguinte, ao valor da causa, não guardam pertinência com a realidade dos fatos. Em que pesem os argumentos expostos, os pedidos formulados na inicial trazem expressos os valores que o obreiro entende devidos, em exercício de seu direito de ação, todos devidamente lastreados na causa de pedir. Ademais, no Processo do Trabalho, os montantes lançados na exordial, assim como o valor dado à causa, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Assim, não prospera a impugnação apresentada. REJEITO. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. REJEITO. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A petição inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. A reclamada juntou os…

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