Processo 0010046-83.2026.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010046-83.2026.5.03.0016 AUTOR: MARCONY FERREIRA ARAUJO RÉU: 2A ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f986a8c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, Marcony Ferreira Araújo, já qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de 2A Engenharia e Construções Ltda e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, já qualificadas, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 24/26. Deu à causa o valor de R$ 250.330,85 (ID 9849bf6). As reclamadas apresentaram defesas escritas (IDs 5741f6e e 70bb3d2), nas quais impugnam os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. O reclamante juntou aos autos sua impugnação sobre as defesas e documentos (IDs d89cc04 e b6b74da). Foi realizada audiência no dia 15/04/2026 (ID cea8b88), na qual foi designada perícia de insalubridade, cujo laudo foi apresentado por meio do ID ac8fd66. Foi realizada audiência no dia 02/07/2026 (ID e572eb9), na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões e conciliação final prejudicadas em razão da ausência das partes reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito (fl. 416). Inversão do ônus da prova Considerando-se as pretensões do reclamante, não se identificam as hipóteses que autorizem a inversão do ônus da prova (art. 818, §1°, da CLT), devendo a parte se desincumbir do encargo probatório segundo a diretriz do inciso I do art. 818, “caput”, da CLT. Indefiro (fls. 4/5). Prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo (fls. 330 e 417), pronuncia-se a prescrição das pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 21/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito em relação às mesmas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. As parcelas de FGTS devem observar o preconizado pelas Súmulas 206 e 362 do TST. Confissão ficta A reclamada 2A ENGENHARIA, mesmo devidamente intimada na audiência anterior (ID d472123), não compareceu à audiência de instrução designada no processo. Deste modo, foi-lhe aplicada a pena de confissão (fl. 2642). Por ser a confissão ficta presunção “iuris tantum” de veracidade dos fatos alegados na inicial, deverá ser cotejada com as demais provas juntadas aos autos. Quanto à reclamada FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019 dispõe que: Art. 1º - Recomendar que, nos processos em que forem partes os entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas, não seja designada audiência inicial, exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo. [...] Art. 2º - Na hipótese do artigo 1º, o(s) Reclamado(s) será(ão) notificado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a…
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