Processo 0010046-90.2026.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010046-90.2026.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010046-90.2026.5.03.0046 AUTOR: TAILLYNE STEPHANY DA SILVA RÉU: ISABELLA RODRIGUES SALOMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f26672 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   Dispensado (artigo 852-I da CLT).     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalto não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela.   IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO  Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e…

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