Processo 0010046-93.2026.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010046-93.2026.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010046-93.2026.5.03.0142 AUTOR: CLAUDIO ALEXANDRE LISBOA CORREA RÉU: MASTER LOG SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df03a36 proferida nos autos.   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA São condições da ação o interesse e a legitimidade. O interesse processual se revela pela pretensão resistida. A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimação no campo do direito material, sendo parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Afirmando o Autor que prestou serviços para os Reclamados e lhes dirigindo os pedidos relacionados a essa suposta relação, legítima se mostra a respectiva inclusão no polo passivo. Tal condição da ação impõe apenas a análise da pertinência subjetiva entre o alegado na inicial e a parte objetivamente apontada como responsável pela lesão ou ameaça de lesão ao direito. A existência ou não do vínculo ou de responsabilidade importa análise de mérito. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), não há o que se falar em carência da ação. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   MÉRITO CONFISSÃO FICTA. 2ª RÉ Embora regularmente intimada para comparecer à audiência de forma presencial, a 2ª reclamada não compareceu na sede física do juízo, participando de forma virtual, o que motivou a aplicação da penalidade correspondente, conforme ata de audiência (id.  6b6212d). Diante disso, declaro a confissão da 2ª reclamada  quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Nestes termos, passo a examinar os pedidos, considerando a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na defesa cotejada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula 74 do TST), sem prejuízo das questões puramente de direito.   VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477. FGTS O Reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 27/08/2025. Afirma que, em 17/11/2025, pediu demissão. Sustenta que não recebeu as…

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