Processo 0010046-94.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010046-94.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010046-94.2026.5.03.0174 AUTOR: MONIQUE BENEDITA DA SILVA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7230cf1 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MONIQUE BENEDITA DA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARAGUARI, denunciando diversas irregularidades trabalhistas por parte da ré e postulando as parcelas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$261.398,51. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (Id c81dcd2), na qual refutou todas as assertivas da autora, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id a2d3e34) declarou-se preclusa da prova documental e determinou-se a realização de perícia médica e a juntada do dossiê previdenciário da reclamante (PREVJUD). Sobre a defesa e os documentos juntados a autora se manifestou em petição Id b30a7b0. Sobreveio o laudo pericial (Id 502ffe5), com vista às partes. Na audiência de instrução (Id 536a8a7) foram ouvidas as partes. Na sequência, as partes declararam não existirem outras provas a serem produzidas e houve encerramento da instrução processual, sem conciliação. Tudo visto e examinado. DECIDO. Normas coletivas – Tema 1046 Existem pedidos formulados pela autora que demandam análise das normas coletivas. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da representatividade sindical, da autonomia coletiva e do prestígio constitucional aos acordos e convenções coletivas, o que foi pactuado coletivamente deve ser respeitado. A norma constitucional (art. 7º), em vários incisos (VI, XIII, XIV e XXVI) prestigiou a negociação coletiva e autocomposição dos conflitos trabalhistas. O legislador constitucional acompanhou tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, como buscado nas Convenções 98 e 154 da OIT (ambas ratificadas pelo Brasil) e Recomendação 154. O STF (Tema 1046, 02/06/22) reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações e afastamentos de direitos trabalhistas, exceto quanto desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. Do julgamento plenário resultou a seguinte tese, de necessária observância: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Portanto, inexistindo direitos absolutamente indisponíveis em discussão na presente ação, é o caso de se aplicar as disposições pactuadas pelas partes e que constam dos acordos coletivos. Diferenças salariais – piso nacional A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso previsto…

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