Processo 0010047-09.2025.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010047-09.2025.5.03.0144 RECORRENTE: RODRIGO GONZAGA DE DEUS TORRES RECORRIDO: INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91e60b proferida nos autos. ROT 0010047-09.2025.5.03.0144 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 128.093,44 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO GONZAGA DE DEUS TORRES FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A ISABELA MARTINS RODRIGUES FIGUEIREDO (MG62651) LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (MG58484) RECURSO DE: RODRIGO GONZAGA DE DEUS TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id c2190d2; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id a63ee8e). Regular a representação processual (Id 50a1798, 9de0ec5). Preparo dispensado (Id dd588c1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 511, §3º da CLT. Consta do acórdão: O enquadramento sindical deve observar a atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a categoria profissional diferenciada, bem como os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, insculpidos no art. 8°, II, da CF/1988. A exceção a essa regra se dá apenas em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, § 3º, da CLT). Verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante, vigorou de 09/01/2023 até 1°/07/2024, posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017. Assim, nos termos do art. 620 da CLT, "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." No caso em tela, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos os ACTs de IDs a02be6f e 0484da4 firmados entre ela e o SINTICOMEX - Sindicato dos Trab. nas Ind. da Const. do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins. Os ACTs têm abrangência territorial no local da prestação de serviços do autor e prevalecem sobre as convenções coletivas de trabalho anexadas com a inicial, por tratar de condições específicas da empresa, consoante artigo 620 da CLT. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.