Processo 0010047-46.2026.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010047-46.2026.5.03.0185 AUTOR: RUBIA NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: LOCAGORA LOCADORA DE VEICULOS II LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f1c26 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RUBIA NASCIMENTO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de LOCAGORA LOCADORA DE VEICULOS II LTDA e LOCAGORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 19e0571. Deu à causa o valor de R$ 130.572,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa conjunta foi recebida (IDs. 76507a0). Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. a118a58). Realizada audiência de instrução (ID. bd5c4a4), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -PROVA EMPRESTADA Não foi objeto de consenso entre as partes a utilização de documentos produzidos em outros processos, juntados pela reclamante, como prova emprestada, que tampouco vinculam o juízo. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo a reclamante atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada está para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. -IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores dos pedidos indicados na inicial foram apontados por estimativa, sem ofensa à legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação. A petição inicial atendeu plenamente as exigências do art. 840, § 1º, da CLT, com a indicação dos valores correspondentes a cada pedido. Também não há se falar na limitação da condenação aos valores dos pedidos, eis que são apontados por estimativa, não havendo exigência de planilha de cálculos exatos, tendo sido cumprido, assim, o estabelecido no referido dispositivo. Rejeito. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, as reclamadas se insurgem contra o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Embora a matéria se enquadre nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC (inciso XIII), cumpre salientar que, no processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido até mesmo de ofício, pelo Juízo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Logo, rejeito a preliminar, postergando a análise do requerimento formulado pela reclamante às…
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