Processo 0010047-49.2025.5.15.0152
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0010047-49.2025.5.15.0152 EXEQUENTE: VANESSA MARQUES GONCALVES EXECUTADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d2754 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO Instada a manifestar, de maneira fundamentada, acerca do laudo pericial, a reclamada RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA ratificou seus cálculos já apresentados, operando-se a preclusão. O reclamante concordou com o laudo. Diante do exposto e por se encontrar consonante com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborado segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da executada: R$ 20.430,09, ref. ao principal (já deduzida INSS) R$ 7.227,60, referentes aos juros moratórios R$ 1.024,87, referentes a FGTS (A depositar) R$ 363,32, ref. a juros s/ FGTS (A depositar) R$ 2.958,34, referentes a honorários advocatícios; R$ 797,41, ref. contr. previdenciárias (cota segurado) * R$ 2.323,84, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT) R$ 2.500,00, ref. honorários periciais do perito FERNANDO NEVES DA SILVA R$ 200,00, referentes às custas TOTAL: R$ 37.825,47 Os valores acima são válidos para o dia 30/04/2026 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação atualizadas no importe de R$ 38.127,90, válidos para 31/05/2026, observando a planilha atualizada de id f3b0372 no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do autor, em guias próprias, junto à Caixa Econômica Federal, conforme tese fixada do tema 68 de Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, ficando vedado o depósito nos autos do processo. Deverá a…
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