Processo 0010047-49.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010047-49.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039761-11.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB PR042277) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que, nos autos da Execução Fiscal nº 0039761-11.2019.8.27.2729 movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, mantendo, por conseguinte, o entendimento de que remanesce saldo devedor a ser satisfeito, a despeito da alegação de quitação integral do débito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a absoluta inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução. Narra que a multa administrativa cobrada na presente Execução Fiscal, originada do processo administrativo nº 0412-013.764-1, foi objeto de anterior Ação Anulatória (processo nº 0026482-31.2014.8.27.2729). Afirma que, após o trânsito em julgado daquela demanda, realizou, em junho de 2017, o depósito judicial do valor integral da multa e dos honorários, o que culminou na prolação de sentença, também transitada em julgado, que extinguiu o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que, não obstante o pagamento e a extinção da obrigação, o Estado do Tocantins ajuizou, em 2019, a presente execução para cobrar dívida já paga, o que viola a coisa julgada e torna o título executivo nulo por falta de exigibilidade. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento da execução fiscal, demonstrando a probabilidade de seu direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na continuidade dos atos de constrição de seu patrimônio. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir a execução. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia, nesta fase processual de cognição sumária, restringe-se à análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida de urgência demanda a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Compulsando detidamente os autos, entendo que ambos os requisitos se encontram manifestamente presentes. Quanto à probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ), o agravante alega a quitação integral do débito executado, e o faz amparado em elementos probatórios notáveis. Verifica-se que a dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº J-4302/2017 foi objeto de discussão e pagamento nos autos da Ação Anulatória nº 0026482-31.2014.8.27.2729. O documento colacionado no evento 40, ANEXO15 comprova o depósito judicial no valor de R$ 8.929,58, efetuado em 19 de junho de 2017, destinado à quitação da multa. O ponto importante, que confere verossimilhança à tese do agravante, reside na sentença proferida em 02 de março de 2018 ( evento 40, ANEXO16, pg. 27 ), naqueles autos da Ação Anulatória (nº 0026482-31.2014.8.27.2729). Naquela oportunidade, o magistrado, ao constatar o pagamento voluntário,…
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