Processo 0010047-72.2026.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010047-72.2026.5.03.0144 AUTOR: HELIO EUSTAQUIO VIEIRA FILHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 428cc70 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HELIO EUSTAQUIO VIEIRA FILHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 01/11/2021, na função de carteiro; estando com o contrato de trabalho ainda em vigor. Postulou, em suma, o restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividades de Distribuição e/ou Coleta – AADC suprimido pela ré em outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.147,06. A reclamada apresentou defesa (ID 4182048), acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 4f67882), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. O reclamante apresentou réplica (ID cd880a8). Na audiência de encerramento (ID 9021b6b), ausentes as partes, prejudicada a conciliação, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. AADC. RESTABELECIMENTO Sustentou o reclamante, na petição inicial, que foi admitido na reclamada em 01/11/2001 na função de carteiro, sendo que desde o ano de 2008, com a implantação do PCCS/2008, recebia a parcela Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta – AADC. Ocorre que desde o acidente de trabalho por ele sofrido, em 21/09/2018, e sua posterior readaptação de função, a reclamada suprimiu o pagamento da parcela, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 468 da CLT. Pugnou pelo restabelecimento do pagamento do ADDC com o deferimento de todas as parcelas não quitadas desde o mês de outubro de 2018. A reclamada defendeu-se aduzindo que o autor deixou de receber o AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), por tratar-se de salário condição, devido, exclusivamente, a quem exerce o cargo de Agente de Correios/Carteiro atuando em atividade externa. Ao exame. O item 4.8 do PCCS/2008 que estabeleceu o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta estabeleceu que: “4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado.” (ID aab6afe - Pág. 14). Restou incontroverso nos autos que o reclamante exercia…
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