Processo 0010048-16.2025.5.15.0061
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI RORSum 0010048-16.2025.5.15.0061 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA OLIVEIRA HEISS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9922ac proferida nos autos. RORSum 0010048-16.2025.5.15.0061 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE BRASIL LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrente: Advogado(s): 2. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): AMANDA OLIVEIRA HEISS GEIZA BATISTA MAGAINE (SP488500) PAULA CRISTINA SILVA BRAZ (SP301372) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): NESTLE BRASIL LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) RECURSO DE: NESTLE BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id f180f19; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 51b79a8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro…
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