Processo 0010048-20.2020.8.26.0001

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010048-20.2020.8.26.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010048-20.2020.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MARCELO CLEMENTE DA ROCHA ADVOGADO(A) : VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB SP264290) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Ev. 156: Trata-se de impugnação à penhora online apresentada por ELISANGELA GOMES  em face de MARCELO CLEMENTE DA ROCHA . O Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns, na qualidade de curador especial da executada citado por edital, formulou pedido de declaração de impenhorabilidade do valor constrito nos ev. 148/154. Aduz, em suma, que se trata de quantia inferior a 40 salários-mínimos, devendo ser liberada em razão de sua impenhorabilidade e inexpressividade, consoante disposição legal prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Houve manifestação do exequente no ev. 161.  É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Preestabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso X, que "art. 833 - são impenhoráveis" (...) "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Tal dispositivo, em conjunto com os demais previstos na norma em alusão, visa a promover o princípio da dignidade e a garantir um mínimo existencial do devedor e de sua família. Há de se ressaltar, ainda, que o rol apresentado na norma em questão não é taxativo, cabendo a extensão da proteção para outros contextos, quando o bem objeto de penhora seja indispensável ao executado, à luz dos direitos fundamentais que lhes são assegurados. Entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual se alinha a melhor jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante e que este juízo passa a adotar como fundamento decisório, é de que, para que a declaração da impenhorabilidade possa recair sobre bens que não constem nas hipóteses legais previstas, é imprescindível que o executado comprove a necessidade/indispensabilidade de referido bem para sua subsistência, isto é, para a garantia de um mínimo existencial seu e de sua família. Nesse sentido, cita-se abaixo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme ementa transcrita, com destaque não original:   " PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE . PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por…

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