Processo 0010048-31.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010048-31.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010048-31.2026.5.03.0185 AUTOR: GILMARA MARCELINO RÉU: TAREFA FACILITIES SERVICES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4597d proferida nos autos.  SENTENÇA   I – RELATÓRIO GILMARA MARCELINO ajuizou reclamatória trabalhista em face de TAREFA FACILITIES SERVICES EIRELI e TFA SERVICOS LTDA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 116.520,80. Em audiência inicial (ID. af3c0e0), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. A reclamada juntou defesa (ID. a4d0407), com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na mesma audiência, foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade. Impugnação à contestação e documentos sob o ID. 95092f8. Realizada perícia de insalubridade, com laudo em o ID. a9d3f23. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e uma testemunha (ID. ea50e9a). Razões finais orais remissivas. Proposta conciliatória recusada. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). Limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Adicional de insalubridade. Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e consectários, sob o argumento de que laborava exposta a agentes prejudiciais à sua saúde. Para elucidação da questão técnica trazida ao juízo, foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado, concluindo o perito em seu laudo de ID. a9d3f23 que a autora não laborou exposta a agentes insalubres durante a contratualidade. Transcrevo, por relevante (ID.  a9d3f23 - f. 666): “A utilização do desengraxante ocorria somente em atividades esporádicas de limpeza pesada, sendo este produto utilizado de forma diluída em proporção de 1:10 (conforme recomendação do fabricante), condição esta eventual e por isto não ensejadora de risco ocupacional. A insalubridade relacionada a agentes químicos restou então descaracterizada. (...) restou evidenciado que a Reclamante atuou na limpeza de sanitários de uso de público fixo e reduzido, os quais jamais foram utilizados de forma coletiva e que possuem por isto características similares ao encontrado em ambientes domésticos. A Obreira em seu cotidiano de atividades jamais foi exposta a esgoto oriundo de vasos sanitários, pias e mictórios ou a lixo urbano presentes em sanitários de uso público, restando assim descaracterizada a insalubridade relacionada a agentes biológicos. Restou evidenciado que a partir de dezembro de 2026 a Reclamada…

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