Processo 0010048-34.2026.5.03.0087
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0010048-34.2026.5.03.0087 RECORRENTE: SIDEILDO DE JESUS SILVA CRUZ RECORRIDO: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010048-34.2026.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 350/356), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao Recurso, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 334/340), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ACÚMULO DE FUNÇÕES. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 352/355), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 336/338), com os acréscimos a seguir. O Reclamante foi admitido em 12/12/2023, como "sinaleiro de vias" (cf. contrato de trabalho de fls. 80/82), tendo sido dispensado de forma imotivada em 12/12/2025, conforme TRCT de fl. 16. Na petição inicial (fls. 04/07), o Reclamante alegou que exercia as mesmas atividades do paradigma Eduardo Jesse Assis Nunes, recebendo, contudo, remuneração inferior. Em razão disso, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e, sucessivamente, do acúmulo de funções. A Reclamada, em defesa, rebateu os pedidos (fls. 67/74), negando a existência dos fatos geradores do direito à equiparação salarial. A Ré também ressaltou, ainda, que não havia acúmulo de função. Pois bem. Em relação à equiparação salarial, cabe ao empregado a comprovação do fato gerador de seu direito, qual seja, a identidade de funções (art. 818, I, da CLT). Ao empregador incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (art. 818, II, da CLT), consoante a redação do art. 461 da CLT, vigente à época dos fatos que ensejam a equiparação pretendida. Assim como na origem, entendo que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Senão, vejamos. Por ocasião da audiência realizada em 02/03/2026 (fls. 319/321), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes. A testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Sr. Rone Cristiano Teixeira, assim declarou sobre o tema em análise: "que era sinaleiro de via; que trabalhava das 7h às 17h; que trabalhou com o reclamante, o qual exercia a função de sinaleiro de via; que não sabe quem era Eduardo; que o reclamante fazia mais coisa que o depoente, em razão do local onde ele ficava; que tinha salário maior que o do reclamante; que a empresa nunca justificou a diferença de salário; que não se recorda…
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