Processo 0010048-45.2012.5.07.0012

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010048-45.2012.5.07.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0010048-45.2012.5.07.0012 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: WILLIAM SILVA PEIXOTO E OUTROS (4) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0010048-45.2012.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍODO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. CUSTAS DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, validando cálculos de liquidação que não deduziram a cota-parte contributiva dos exequentes para o plano de previdência complementar e que apuraram diferenças de benefício mesmo após a data de implantação da obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o marco final para a apuração de diferenças de complementação de aposentadoria quando há cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer; (ii) estabelecer a possibilidade de dedução das contribuições previdenciárias devidas pelos exequentes em fase de execução; e (iii) analisar a correção da apuração das custas da fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração das diferenças decorrentes de obrigação de trato sucessivo deve persistir até o efetivo e correto cumprimento da obrigação de fazer, não se encerrando com a mera implantação parcial ou incorreta do benefício, sob pena de ofensa à eficácia da coisa julgada. 4. A execução deve se ater aos estritos limites do título executivo judicial. Havendo comando expresso na sentença de conhecimento para que se proceda à dedução das contribuições devidas pela parte autora, a sua não observância nos cálculos de liquidação configura ofensa à coisa julgada e impõe a retificação da conta. 5. É vedado à parte, em sede de agravo de petição, inovar o debate processual, arguindo matéria que não foi objeto de seus embargos à execução e, por conseguinte, não foi submetida à análise do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O marco final para a apuração de diferenças de obrigação de trato sucessivo é a data de seu integral e correto cumprimento, persistindo o débito enquanto a obrigação não for plenamente satisfeita. É impositiva a retificação dos cálculos de liquidação que não observam comando expresso do título executivo judicial para dedução da cota-parte de contribuição dos exequentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º, e art. 789-A, V.   FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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