Processo 0010048-56.2026.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010048-56.2026.5.03.0112 AUTOR: CLAUDIOVANE CANDIDA PEREIRA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83ca898 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9.957 de 12.01.2000. 1 – FUNDAMENTOS 1.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 10.04.2025, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 1.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 1.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.4. Prescrição Considerando que a ação foi ajuizada em 23.01.2026 e que a reclamante foi admitida pela reclamada em 10.04.2025, afasta-se a prescrição quinquenal dos pedidos suscitada em defesa. 1.5. Adicional de insalubridade A reclamante alegou que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de salas, pátios, banheiros de uso coletivo e demais dependências da escola, mantendo contato habitual com agentes químicos e biológicos decorrentes da limpeza de sanitários e recolhimento de resíduos, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu, ainda, ausência de fornecimento adequado de EPIs e destacou que laborou em condição gestacional sem afastamento das atividades supostamente insalubres. A reclamada, por sua vez, impugnou integralmente a pretensão, afirmando que as atividades exercidas pela autora não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-15 do Ministério do Trabalho, sustentando que a reclamante atuava em “quadro móvel”, realizando substituições eventuais em diversos setores, e que somente recebia adicional de insalubridade quando efetivamente substituía…
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