Processo 0010048-64.2020.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010048-64.2020.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010048-64.2020.5.18.0010 AUTOR: KELSON THIAGO VILARINHO DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: LAVANDERIA PRATINHA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eab46d proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - I - RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado HÉLIO SOARES RIBEIRO, alegando, em síntese, a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (ID 2e7c247), por serem decorrentes de crédito previdenciário e possuírem caráter alimentar. O exequente apresentou impugnação (ID 48d54e3), sustentando que o excipiente possui atividade empresarial e outras rendas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS – IMPENHORABILIDADE Passo ao exame do mérito da exceção. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)” Ainda, a respeito do tema, o IRR 75, o Col. TST definiu a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Essa interpretação reconhece a natureza alimentar superior do crédito trabalhista, buscando conciliar a proteção ao salário do devedor com a efetividade da execução e a proteção ao trabalhador credor. O ementário regional corrobora tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que deferiu a penhora de 30% dos seus rendimentos mensais para pagamento de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas; (ii) definir o percentual a ser penhorado.  III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 75 do TST, que permite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista.4. Garante-se o recebimento de ao menos um salário mínimo ao executado.5. Observa-se o limite de 50% sobre o salário líquido.6. A penhora de 30% sobre o salário líquido da executada é cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. É válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010190-52.2022.5.18.0122; Data de assinatura: 19-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) Considerando que…

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