Processo 0010048-68.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010048-68.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010048-68.2026.5.03.0108 AUTOR: ROMULO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae2388 proferida nos autos. RELATÓRIO ROMULO PEREIRA DE ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou, em síntese, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada,a reintegração ao emprego com pagamento de salários e reflexos do período de afastamento, FGTS do período e indenização por danos morais . Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.662,75. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e sustentando a regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou na dispensa motivada do reclamante, nos termos do art. 482, alíneas “b” e “h”, da CLT. Na audiência inicial, restou frustrada a tentativa de conciliação. Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal do autor, tomado o depoimento pessoal do preposto da reclamada e ouvida uma testemunha da parte autora. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e remissivas pela reclamada. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade do processo administrativo disciplinar – art. 482, “b” e “h”, da CLT – reversão da justa causa – reintegração – salários do período – FGTS – danos morais – verbas rescisórias. O reclamante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pela reclamada (NUP 53123.004590/2024-03), sob os argumentos de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ausência de perícia técnica nas imagens do sistema de CFTV, ausência de acompanhamento por assistente técnico na perícia médica, aplicação retroativa de normas internas mais gravosas em violação à Súmula 51 do TST e condução tendenciosa da Comissão que investigou os fatos. Afirma que não praticou qualquer ato de assédio, negando integralmente os fatos a ele imputados, e aduz que a penalidade foi desproporcional, sem observância da gradação, sem prova robusta da conduta e em desconsideração do seu histórico funcional e do seu estado de saúde. Afirma ser detentor de estabilidade provisória decorrente de doença equiparada a acidente de trabalho e requer a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração ao emprego, pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, 13º, férias com 1/3, FGTS do período, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e, subsidiariamente, o pagamento das verbas rescisórias com multa do art. 477 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustenta a regularidade integral do processo administrativo disciplinar, instaurado a partir de denúncia formalizada pela empregada terceirizada Eduarda Diniz Alves, no curso do qual se apurou episódio anterior envolvendo outra empregada terceirizada, Flávia Oliveira Nunes, ocorrido em  data anterior e  registrado pelo sistema de CFTV. Afirma que foram colhidos depoimentos das denunciantes, de testemunhas, do denunciado e da gestora do setor, analisadas as imagens dos circuitos…

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