Processo 0010048-79.2025.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010048-79.2025.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010048-79.2025.5.15.0137 RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a99e00 proferida nos autos. ROT 0010048-79.2025.5.15.0137 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido:   MUNICIPIO DE PIRACICABA RECURSO DE: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 4dbc226; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id bf7547d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO O v. acórdão consignou:   "(...) Com razão apenas o reclamado. Inconteste que o município cessou o fornecimento de alimentação aos servidores das escolas municipais, a partir de julho de 2023, conforme admitido em defesa. Em que pese o artigo 468, caput, da CLT, reputar ilícita a alteração das condições no contrato de trabalho que resultarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, o fato é que o reclamado como integrante da administração pública se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade (CF, artigo 37, caput). Desta feita, inexistindo determinação legal estabelecendo o fornecimento de refeição aos funcionários de suas escolas municipais, não há como imputar ao reclamado tal obrigação, sob pena de afronta expressa à Lei Maior. Neste sentido, aliás, é firme a jurisprudência do C. TST:   "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. (...). 2. ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO MARMITEX. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I. É cediço que a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador, por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial e, via de regra, integra a remuneração do empregado, consoante o art. 458 da CLT, de modo que a supressão do benefício configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Em relação aos servidores da Administração Pública, celetistas ou estatutários, é preciso observar, ainda, que art. 37, caput , da Constituição da República determina a observância do princípio da legalidade, segundo o qual somente é permitido à Administração Pública fazer o que a lei autoriza, e o inciso X do mesmo dispositivo estabelece que somente por legislação específica poderá haver alteração ou…

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