Processo 0010048-93.2026.5.03.0132

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010048-93.2026.5.03.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010048-93.2026.5.03.0132 RECORRENTE: KARLA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MG FERRAGENS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010048-93.2026.5.03.0132, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (id. 833a86f), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. df42e3f, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Evidenciado o intuito meramente protelatório da embargante ao opor embargos de declaração, aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante. FUNDAMENTOS: A reclamada, a título de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas suscitadas por ela. Assevera que o v. acórdão, "embora tenha concluído pela nulidade do pedido de demissão, não explicitou se a ausência de vício material de consentimento e o desconhecimento da gravidez por ambas as partes foram considerados juridicamente irrelevantes para a solução da controvérsia, tampouco enfrentou expressamente a tese de distinguishing oportunamente deduzida pela Embargante." (id. 833a86f). Não lhe assiste razão. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. df42e3f não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Senão vejamos: "O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quarta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (id. 9640997) e pela reclamada (id. d64033d), eis que próprios, regulares e tempestivos. No mérito, negou provimento ao recurso patronal e deu provimento ao recurso da autora para: I) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 31/12/2025, até 5 meses após o parto (que deverá ser comunicado nos autos pela autora, sendo certo que, a teor do ultrassom de id. b85ebdf o DPP é o dia 29/06/2026), bem como o pagamento do aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, do referido período, conforme…

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