Processo 0010049-06.2026.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010049-06.2026.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010049-06.2026.5.03.0156 AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA LOBO RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44f4b0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.800,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação, impugnando integralmente as alegações da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos sob id d94699a. Juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação (id 8f4fb05). Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e periculosidade, tendo o laudo técnico sido juntado aos autos sob id 9daafd1. Na audiência de instrução foi realizada a produção de prova oral (id 4934442). Frustradas as tentativas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pelo autor. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar.   Limitação aos valores indicados na petição inicial Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, conforme autoriza o art. 840, §1º, da CLT, não constituindo limite para futura liquidação da sentença. A apuração do efetivo montante devido depende da elaboração de cálculos em liquidação, ocasião em que serão observados os critérios fixados nesta decisão. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 22/01/2021 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Adicional de insalubridade e periculosidade A parte autora afirma que manteve contato permanente com agentes insalubres e perigosos sem a devida contraprestação. Requer seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 9daafd1, o expert apresentou a seguinte conclusão: 20. CONCLUSÃO Neste trabalho, as atividades exercidas pelo Autor como OPERADOR DE GUINDASTE MÓVEL e posteriormente SOLDADOR em favor da Reclamada, foram objeto de análise técnica, considerando-se os processos de trabalho, os produtos manuseados, as medidas de controle existentes, o ambiente e as reais condições de execução das tarefas, bem como as possíveis exposições a riscos ocupacionais. Concluídas todas as etapas da perícia e consideradas as informações constantes nos autos, as obtidas por meio das entrevistas com o Autor, com os representantes da Reclamada, com os…

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