Processo 0010049-24.2020.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010049-24.2020.5.15.0013 AUTOR: WELLINGTON HENRIQUE CURSINO MACIEL RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94f6db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS. Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou embargos à execução, nos termos do expediente retro. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. De plano, ao aduzir a executada que o cálculo homologado mensura indevidamente os dias de aviso prévio indenizado ao reclamante, olvida que a própria empresa considerou a totalidade em debate, 150 dias, conforme constou em TRCT ID 51cf449, período que por força do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C. TST integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, nada a reparar. A Embargante alega que a apuração dos minutos residuais não observou o critério legal e jurisprudencial aplicável à jornada rígida, especificamente o descarte de até 5 minutos antes e 5 minutos após o início e fim da jornada. Sustenta que o perito teria aplicado um critério global de 10 minutos diários, em desacordo com a regra para jornadas rígidas. O perito, em seus esclarecimentos (ID: e74773b), ratificou a aplicação dos critérios estabelecidos pelo juízo, os quais incluíam a observância da jornada contratual em relação à jornada realizada. Esclareceu que os horários descritos como "rígido" correspondem à jornada contratual do reclamante (06:00 a 15:36), totalizando 8,60 horas diárias. Afirmou que a Súmula 366 do TST, que estabelece o limite de 10 minutos diários, foi observada, desconsiderando-se os minutos que excederam esse limite. A embargante não logrou demonstrar especificamente em que ponto a apuração do perito divergiu, limitando-se a alegações genéricas quanto à metodologia. A aplicação da Súmula 366 do TST foi realizada, e não uma interpretação que desconsidere variações inferiores a 5 minutos no início e fim da jornada, como sugere a embargante. Diante da exposição técnica do perito, que seguiu os parâmetros e a jurisprudência aplicável, julgo improcedente a alegação. Sustenta a Embargante que os cálculos homologados consideraram como horas extras os minutos residuais que, na verdade, destinavam-se à compensação de folgas e dias não trabalhados, conforme acordos coletivos, configurando pagamento em duplicidade (bis in idem). Argumenta ainda que os cálculos homologados incluíram indevidamente a totalidade das horas trabalhadas em dias compensados e folgas, extrapolando os limites da condenação, que se referia apenas a minutos residuais. A r. sentença de mérito assim determinou: "a) na liquidação de sentença, junto com a jornada estabelecida no registro do empregado, deverão ser observados os acordos de compensação de dias-ponte celebrados com o sindicato dos metalúrgicos e na base de São José dos Campos (não os de Taubaté), no tocante à jornada a ser considerada como contratual. Devidas como horas extras as residuais que extrapolarem essa jornada, ou seja, a jornada registrada nos cartões de ponto, acrescida do tempo a ser compensado para o efeito de dias-ponte; serão observados os dias efetivamente laborados;" (sic) - grifado. O perito, ao responder a este ponto (ID:…
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